Conselho Fiscal
CAPÍTULO IV
§ 1º - Entre os eleitos, será escolhido o Presidente do Conselho Fiscal, em votação a se realizar na primeira reunião logo após a eleição.
§ 2º - Os suplentes serão convocados nos casos de ausência ou impedimento de qualquer Conselheiro efetivo.
§ 3º - Não poderão ser eleitos para membros do Conselho Fiscal parentes dos membros da Diretoria, até o 3º grau civil, consangüíneos ou afins, bem como aqueles que ocuparam cargos na Diretoria imediatamente anterior, ou ainda, os que estejam em débito com o Condomínio.
§ 4º - Será permitida a reeleição dos membros do Conselho Fiscal.
Art. 43 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - reunir-se, pelo menos uma vez por mês, para examinar as atividades da administração do Condomínio e especialmente a situação da Tesouraria, registrando em ata seus pareceres e sugestões;
II – examinar, acompanhar, controlar e avaliar os balancetes mensais e balanços anuais, assim como os demonstrativos financeiros que os acompanharem, emitindo pareceres sobre eles, pelo menos trimestralmente;
III - apreciar a prestação de contas, o balanço geral e o relatório a ser submetido à Assembléia Geral Ordinária;
IV - emitir parecer sobre as propostas de políticas, planos anuais ou plurianuais, bem como sobre os orçamentos a serem submetidos ao exame e votação da Assembléia Geral;
V - apreciar o cálculo das despesas ordinárias, extraordinárias e de investimentos a serem apresentado pela Diretoria e que servirá de base para a fixação das contribuições dos Condôminos para o custeio de gastos previstos no orçamento a ser apresentado à Assembléia Geral;
VI - sugerir à Diretoria medidas que julgar necessárias para manter a clareza, correção e transparência das finanças, colaborando para a efetivação dessas medidas;
VII - comunicar aos Condôminos qualquer irregularidade verificada na condução do movimento financeiro e, se entender conveniente, exigir a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária para apreciar essas irregularidades e decidir a respeito;
VIII - indicar e escolher empresas especializadas em auditoria para o fim de possibilitar a contratação de Auditoria Externa, que deverá proceder ao acompanhamento, pelo menos semestral, das contas e análise dos demonstrativos financeiros/contábeis e contratuais.
§ 1º - Sempre que houver divergência grave entre o Conselho Fiscal e a Diretoria, a critério daquele, o assunto deverá ser encaminhado a uma Assembléia Geral Extraordinária, adredemente convocada, com prévia comunicação aos Condôminos das razões do ato.
§ 2º - O membro do Conselho Fiscal que divergir de decisões e pareceres deste, poderá emitir, por escrito, ao pé do mesmo parecer, seu voto discrepante, devendo esclarecer à Assembléia Geral os motivos e fundamentos de sua discordância.
§ 3º - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir suas reuniões e convocar Assembléia Geral Extraordinária para o evento do inciso VII do artigo 43, se o Diretor Presidente da Diretoria não o fizer.
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