Conselho Fiscal

 

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FISCAL
 


C O N V E N Ç Ã O   D E   C O N D O M Í N I O  
R E T I R O   D A S   P E D R A S  

CAPÍTULO IV  
DO  CONSELHO FISCAL

 
Art. 42 - O Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária dentre os Condôminos, exercendo a função de forma gratuita e com mandato por 2 (dois) anos, exceto o 1º (primeiro) mandato, que será de 1 (um) ano.  

§ 1º - Entre os eleitos, será escolhido o Presidente do Conselho Fiscal, em votação a se realizar na primeira reunião logo após a eleição.  

§ 2º - Os suplentes serão convocados nos casos de ausência ou impedimento de qualquer Conselheiro efetivo.  

§ 3º - Não poderão ser eleitos para membros do Conselho Fiscal parentes dos membros da Diretoria, até o 3º grau civil, consangüíneos ou afins, bem como aqueles que ocuparam cargos na Diretoria imediatamente anterior, ou ainda, os que estejam em débito com o Condomínio.  

§ 4º - Será permitida a reeleição dos membros do Conselho Fiscal.  

Art. 43 - Compete ao Conselho Fiscal:  

I - reunir-se, pelo menos uma vez por mês, para examinar as atividades da administração do Condomínio e especialmente a situação da Tesouraria, registrando em ata seus pareceres e sugestões;  

II – examinar, acompanhar, controlar e avaliar os balancetes mensais e balanços anuais, assim como os demonstrativos financeiros que os acompanharem, emitindo pareceres sobre eles, pelo menos trimestralmente;  

III - apreciar a prestação de contas, o balanço geral e o relatório a ser submetido à Assembléia Geral Ordinária;  

IV - emitir parecer sobre as propostas de políticas, planos anuais ou plurianuais, bem como sobre os orçamentos a serem submetidos ao exame e votação da Assembléia Geral;  

V - apreciar o cálculo das despesas ordinárias, extraordinárias e de investimentos a serem apresentado pela Diretoria e que servirá de base para a fixação das contribuições dos Condôminos para o custeio de gastos previstos no orçamento a ser apresentado à Assembléia Geral;  

VI - sugerir à Diretoria medidas que julgar necessárias para manter a clareza, correção e transparência das finanças, colaborando para a efetivação dessas medidas;  

VII - comunicar aos Condôminos qualquer irregularidade verificada na condução do movimento financeiro e, se entender conveniente, exigir a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária para apreciar essas irregularidades e decidir a respeito;  

VIII - indicar e escolher empresas especializadas em auditoria para o fim de possibilitar a contratação de Auditoria Externa, que deverá proceder ao acompanhamento, pelo menos semestral, das contas e análise dos demonstrativos financeiros/contábeis e contratuais.  

§ 1º - Sempre que houver divergência grave entre o Conselho Fiscal e a Diretoria, a critério daquele, o assunto deverá ser encaminhado a uma Assembléia Geral Extraordinária, adredemente convocada, com prévia comunicação aos Condôminos das razões do ato.  

§ 2º - O membro do Conselho Fiscal que divergir de decisões e pareceres deste, poderá emitir, por escrito, ao pé do mesmo parecer, seu voto discrepante, devendo esclarecer à Assembléia Geral os motivos e fundamentos de sua discordância.  

§ 3º - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir suas reuniões e convocar Assembléia Geral Extraordinária para o evento do inciso VII do artigo 43, se o Diretor Presidente da Diretoria não o fizer.

 


 
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